Parecer do Ministério da Educação, sobre os Cursos de Graduação Tecnológica

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICADEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

NOTA TÉCNICA DPAI Nº  001 / 2007

Assunto: Resposta ao e-mail sobre Cursos Superiores de Tecnologia como Graduação Plena.

Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/96, a educação escolar brasileira não apresenta mais graduação curta, longas ou plena, cuja terminologia não deve mais ser empregada. O ensino superior possui apenas graduações, a saber, em três formas equivalentes: Licenciatura, Bacharelado e Graduação Tecnológica. As graduações tecnológicas, ou Cursos Superiores de Tecnologia conferem o mesmo grau que as demais formas, cujos diplomas têm validade nacional de nível superior, e, estes cursos estão sujeitos aos mesmos processos de avaliação e regulação da educação superior, inclusive ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

Por terem cargas horárias menores que alguns cursos de bacharelado, freqüentemente os cursos de tecnologia são indevidamente confundidos com os Cursos Seqüenciais, estes não são graduações, ainda que sejam de nível superior.

Os egressos de Cursos Superiores de Tecnologia estão aptos a assumir função de nível superior, prestar concursos para esse nível, bem como proceder a estudos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado. Tais atribuições são garantidas pela seguinte legislação:

· Lei 9394/96 – Lei de diretrizes e bases da educação nacional;

· Parecer CNE/CP 29/2002 – Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico.

· Resolução CNE/CP nº 03, de 18/12/2002, publicada no DOU em 23/12/2002. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.

· Decreto 5773, de 09 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

Pelo exposto, solicitamos a vossa senhoria a revisão das normas para concurso público nesta prefeitura, considerando tecnólogos como aptos a participar do processo seletivo em condições de igualdade aos egressos de cursos de bacharelado e licenciaturas, para provimento de vagas com exigência de nível superior.

Brasília, 17 de janeiro de 2007.

98° da Educação Profissional no Brasil

Paulo Wollinger

Coordenador Geral de Desenvolvimento e

Modernização da Educação Profissional

De acordo,

Jaqueline Moll

Diretora do Departamento de Políticas e

Articulação Institucional

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